Decisão · STJ

STJ AREsp 2785785

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITE - CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida. Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ." (fls. 385-393) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 420-425).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil; 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64; 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e fundamentação deficiente ao não analisar adequadamente as peculiaridades do caso concreto e os dispositivos legais apontados, mesmo após a oposição de embargos de declaração;(b) Os artigos 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria interferido na liberdade contratual das partes, desrespeitando os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e da boa-fé, ao modificar cláusulas livremente pactuadas sem comprovação de índole abusiva;(c) Os artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64 teriam sido desrespeitados, uma vez que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central ao limitar encargos contratuais, contrariando normas que conferem a essas entidades a prerrogativa de disciplinar e limitar taxas de juros e encargos financeiros;(d) A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça teria sido interpretada de forma equivocada, ao considerar abusiva a cumulação de encargos contratuais, como juros remuneratórios, moratórios e multa, quando, na verdade, tais encargos não configurariam comissão de permanência, sendo cumuláveis e permitidos pela jurisprudência;(e) Divergência jurisprudencial teria sido configurada em relação ao Recurso Especial nº 1.058.114/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a comissão de permanência seria válida desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que não teria sido observado no caso concreto.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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