Decisão · STJ

STJ AREsp 2694218

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-10-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " .. coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". 3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012). 4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não admitiu o recurso especial contra acórdão assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)" 2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III). 3. Segundo a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. 4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora. 5. Apelação desprovida (fl. 435). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 475-482). Nas razões do recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei 8.989/1995; 111, II, 123 e 176 do CTN, sustentando, em síntese, que não se aplica a isenção de IPI no caso de transferência à seguradora de veículo salvado de sinistro, adquirido por segurado com isenção de IPI, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição. Argumenta que "o intento da lei, ao estabelecer a restrição do art. 6º, é impedir que o contribuinte efetue a alienação do veículo a pessoas que não façam jus ao benefício da aquisição do automóvel sem o pagamento do IPI, evitando, assim, que o bem tenha destinação diversa daquela que motivou a concessão da isenção, dentro do prazo de dois anos" (fl. 502). Defende que "a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais" (fl. 502) e que "os contratos efetivados entre particulares (no caso, entre o adquirente do veículo com isenção e a seguradora) não são oponíveis à Fazenda Pública, não podendo justificar, à evidência, a inexigibilidade de tributo sem norma isentiva" (fl. 503). Conclui que "a exigência do pagamento de IPI não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado, salvo na hipótese de incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora, ou mesmo, no caso de alienação a terceiro não beneficiário da isenção, nos termos do artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017" (fl. 504). Contrarrazões apresentadas (fls. 507-518). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 520-523), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (fls. 528-530). Contraminuta da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 534-543). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " .. coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". 3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012). 4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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