STJ AREsp 2600967
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária ao ressarcimento das despesas, determinando que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia e a exclusão de itens fora do prazo de garantia ou decorrentes de falta de manutenção; (ii) saber se a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas foi suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pelas recorrentes, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão. 6. A perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização. 7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e a análise dos valores das condenações demandariam o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outra. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1381-1386): "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Inconformismo das rés contra parcial procedência, para condená-las a pagar as despesas com os reparos dos vícios apurados. Pleito de reforma, para anular a sentença ou reconhecer a responsabilidade comum das partes e delinear as obrigações de cada uma. Preliminar de nulidade e cerceamento de defesa afastada. Perícia realizada em produção antecipada de prova, com observância do contraditório e da ampla defesa. Prescindibilidade de renovação da prova. Mérito. Aplicação do CDC. Responsabilidade solidária das apelantes, que participaram da mesma relação negocial com o autor. Condomínio composto de dois edifícios, entregue em 13.01.2011. Expedição do "habite-se" irrelevante ao caso. Construtora que efetuou diversos reparos entre 2012 e 2017. Perícia judicial em 02.07.2018, que constatou diversos vícios construtivos. Laudo robusto e pormenorizado, que identificou reparos de responsabilidade das apelantes, provenientes de vícios construtivos, assim como aqueles oriundos da falta de manutenção ou fim da garantia. Má execução da obra inequívoca. Correções supervenientes incompletas ou malfeitas. Obrigação de ressarcir as despesas desembolsadas com os vícios construtivos, conforme especificado no laudo pericial. Observação para que, (i) quanto à rampa de acesso à quadra e piscina, as apelantes ressarçam somente as despesas com mão de obra e material para refazer o revestimento, excluído o reparo de fissuras e infiltrações, e (ii) se apure o montante indenizatório em liquidação de sentença, oportunidade em que se averiguará da necessidade de perícia para analisar a correlação entre os consertos efetuados pelo condomínio e a limitação de responsabilidade conforme laudo pericial. Recurso não provido, com observação." Os embargos de declaração opostos pelas ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1394-1399) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1401-1421), além de dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incidido em omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia para apuração do valor da indenização e a alegação de que diversos itens estariam fora do prazo de garantia ou seriam decorrentes de falta de manutenção pelo recorrido. (ii) art. 382 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado o dispositivo ao considerar suficiente a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas, desconsiderando que tal procedimento mitigaria o contraditório e a ampla defesa, além de não substituir a necessidade de nova perícia para apuração do excesso no pedido indenizatório. (iii) arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente, sem que os valores das condenações de ambas as partes tivessem sido apurados. Contrarrazões ofertadas às fls.1426-1437 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1438-1440), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1443-1459). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1471-1483 ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária ao ressarcimento das despesas, determinando que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia e a exclusão de itens fora do prazo de garantia ou decorrentes de falta de manutenção; (ii) saber se a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas foi suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pelas recorrentes, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão. 6. A perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização. 7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e a análise dos valores das condenações demandariam o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.