STJ AREsp 2615189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO VERVLOET MEDEIROS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.035-1.040 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 769): CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA PRATICADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS À RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR E DA LITISDENUNCIADA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Réu, em face da sentença, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o Réu, subsidiariamente, a este pagamento. 2. In casu, restou demonstrado que efetivamente não foi atribuído ao Autor o devido crédito por seu trabalho fotográfico. 3. Todavia, a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao Réu /Apelante, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal. 3. O fato de o Réu ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93. 4. Ausente a condenação do Réu/Apelante, a denunciação da lide dispensa maiores considerações, na forma do art. 129, parágrafo único, do CPC/15. 5. Apelação do Réu provida e apelação do Autor e da Litisdenunciada prejudicadas. Em suas razões de recurso especial, o ora agravante alegou violação aos arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993; 4º, 7º, caput e VII, 24, I, II, e 79, § 1º, da Lei n. 9.610/1998; e 389 e 422 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não reconhecer a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil da parte agravada. Sustentou, em síntese, a existência de responsabilidade civil da autarquia de fiscalização profissional, para reparar os danos morais sofridos pela insurgente diante da omissão dos créditos nominativos em livro comemorativo dos 50 (cinquenta) anos do CREA/ES, porquanto grande parte das fotografias utilizadas na obra são de sua autoria. Asseverou que ficou demonstrada a culpa da administração pública por sua omissão, haja vista que o CREA/ES deixou de cumprir a fiscalização efetiva de modo a evitar o prejuízo que ora reclama o autor. Postulou o demandante pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 779-824). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 1.035): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. 1. O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Sustenta que a decisão monocrática é equivocada, pois o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e aborda a responsabilidade civil do CREA/ES por omissão no dever de fiscalização contratual, configurando culpa in vigilando. Contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é jurídica e não exige reexame de provas. Também refuta a aplicação dos enunciados sumulares n. 283 e 284/STF, alegando que o recurso é claro, fundamentado e ataca todas as premissas do julgamento da segunda instância. Pondera que a responsabilidade civil do CREA/ES é subsidiária, conforme art. 43 do CC, e que a sentença inicial corretamente o condenou a indenizar o agravante, caso a empresa MH Bastos Aguiar não o faça, previsão que respeita o regramento civil e deve ser restaurado. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.044-1.083). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.087-1.088) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.