STJ AREsp 2742564
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário. 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia. 3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual. 4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais. 5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, Tatiana Maria Campos de Oliveira ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que, após a morte de seu esposo, Cleber de Oliveira Júnior, ocorrida em 11/06/2017, a seguradora recusou-se a pagar a cobertura securitária correspondente a 100% do valor financiado, prevista na apólice compreensiva habitacional vinculada ao contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal. A autora sustentou que a negativa da seguradora foi motivada por retaliação, em razão de ação judicial anteriormente ajuizada contra a CEF e a EMGEA, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que, embora não tenha havido notificação formal para constituição em mora, o inadimplemento por quase quatro anos descaracteriza a boa-fé contratual e legitima o cancelamento do contrato de seguro. O magistrado entendeu que a ausência de pagamento dos prêmios por longo período inviabiliza a reativação do contrato e o recebimento da indenização, considerando que o contrato foi encerrado em 2013, antes do falecimento do segurado em 2017 (e-STJ, fls. 257-262). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, destacando que, apesar da ausência de notificação formal, o longo período de inadimplência (quase quatro anos) excepciona a regra da Súmula 616 do STJ. O acórdão concluiu que não havia contrato de seguro vigente no momento do óbito e que a conduta da autora, ao buscar reativar o contrato cancelado, violava o princípio da boa-fé objetiva. Assim, o recurso foi desprovido, e a sentença de improcedência foi integralmente confirmada (e-STJ, fls. 310-319). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 366 - 383), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 46, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido violação ao dever de informação e à necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, uma vez que o contrato de seguro teria sido cancelado sem notificação prévia e sem destaque das cláusulas limitativas de direitos, o que colocaria o consumidor em desvantagem exagerada. (ii) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, pois teria havido afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, ao se admitir o cancelamento do contrato de seguro sem a constituição em mora do segurado, contrariando a expectativa legítima de manutenção do contrato acessório enquanto vigente o contrato principal. (iii) arts. 760, 763 e 765 do Código Civil, pois o cancelamento do contrato de seguro sem prévia interpelação do segurado teria violado a exigência de constituição em mora como requisito essencial para a resolução do contrato, além de desrespeitar o dever de transparência e cooperação entre as partes. (iv) Súmula 616 do STJ e enunciado n. 376 da Jornada de Direito Civil - CJF, pois o cancelamento do contrato de seguro sem notificação prévia teria contrariado o entendimento consolidado de que a comunicação ao segurado é indispensável para a suspensão ou resolução do contrato, sendo abusiva a cláusula que prevê cancelamento automático. (v) art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido violado o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, bem como à inversão do ônus da prova, ao não se comprovar a notificação do segurado sobre o cancelamento do contrato de seguro. (vi) art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas que implicariam limitação de direitos do consumidor não teriam sido redigidas com o devido destaque, o que comprometeria a validade das disposições contratuais que fundamentaram o cancelamento do seguro. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 387 - 400). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.402/412), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 414-430). Contraminuta oferecida às fls. 436 - 449 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário. 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia. 3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual. 4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais. 5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial não conhecido.