Decisão · STJ

STJ REsp 2215857

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-26publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária. 5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso. 9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CRISTIANNE BARRETO MARTINS, GABRIEL BARRETO MARTINS e JOÃO PEDRO BARRETO MARTINS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 966-967). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1052-1067). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1123), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, interpretados à luz do Enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil, pois teria ocorrido violação dos princípios da boa-fé objetiva, uma vez que o segurado não omitiu informações, tendo respondido com veracidade todas as perguntas formuladas no questionário, não podendo ser responsabilizado por não informar circunstâncias sobre as quais não foi questionado; (ii) arts. 6º, III, IV, VIII, 47, 51, I, IV, VI, XV, §1º, I, II, §2º e 54, §1º, §4º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido interpretação inadequada das cláusulas contratuais, que deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além de violação aos princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls 1272-1288 e 1289-1299). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1302-1308), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1335-1342), o qual foi convertido em recurso especial por decisão desta Relatoria (e-STJ, fl. 1448). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária. 5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso. 9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. Recurso especial desprovido.
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