Decisão · STJ

STJ AREsp 2326460

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-16publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto construtora contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes devido à demora na entrega de imóveis. A agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando equívocos nos cálculos periciais, que adotaram o custo unitário básico (CUB) do padrão construtivo PP4-B e a taxa de rentabilidade de 6% ao ano, critérios que, segundo a recorrente, não refletem a realidade do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é omisso e se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos essenciais levantados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa, enfrentando as questões suscitadas pela recorrente. O Tribunal de Justiça manifestou-se sobre os temas necessários para a solução da lide, e a simples leitura dos embargos de declaração demonstra que não havia erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. Não se confunde fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS COM BASE NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. 1. A prevenção deste órgão colegiado se estabeleceu pela distribuição da Apelação nº 0310358-89.2013.8.19.0001 e foi regularmente observada quando da interposição do presente recurso. 2. Preliminar de ausência de preclusão. Rejeição. O acautelamento das chaves dos imóveis foi autorizado em 27/08/2014, tendo sido este o termo final fixado por decisões anteriores (fls. 975 e 1.001), que se mantiveram inalteradas. Preclusão consumativa. Art. 507 do CPC. 3. Preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa. Rejeição. Assegurou-se aos Agravados chance de se contraporem as decisões supracitadas em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do postulado do devido processo legal. 4. O custo unitário básico (CUB) é índice que reflete a variação do preço de insumos utilizados na construção civil, sendo um instrumento legítimo para atualização monetária de obrigações relacionadas a este setor econômico. 5. A adoção do custo unitário básico (CUB), do padrão construtivo de PP4-B (baixo), do acréscimo de 35% e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano foram devidamente justificados com fundamento nos meses iniciais para o cálculo dos lucros cessantes (outubro de 2009 e abril de 2010), nas especificações e características dos imóveis e nas informações fornecidas pelo SINDUSCON. 6. Não se vislumbra fundamento no julgado e nas decisões proferidas no curso da liquidação que justifique a atualização dos valores das unidades pelo INCC, desde o período inicial da mora até o "habite-se", e pelo IGP-M até a obtenção da posse direta dos imóveis, acrescidos de multa, juros de 1%, correção monetária, honorários advocatícios e nova atualização IGP-M, bem como para aplicação de 1% ao mês sobre o valor médio atual dos imóveis, tal como pretendido pelo Agravados. 7. Não há se cogitar, pelo menos no atual estágio do processo originário, de saldo credor em favor da Agravante. 8. As questões concernentes à nova vistoria, impossibilidade de uso, gozo e disposição e de transferência de titularidade dos imóveis e aferição do valor de ITBI de cada unidade junto a Prefeitura de Duque de Caxias, trazidas pelos Agravados, não foram enfrentadas na decisão recorrida, razão por que delas não se pode conhecer por meio deste recurso, sob pena de importar hipótese de supressão de instância e ofensa ao princípio fundamental do juiz natural. 9. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 107-126). Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA TENDA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 148-153). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 165-180): (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de justificativa técnica para a adoção do padrão construtivo PP4-B e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que diz respeito à ausência de fundamentação técnica para os critérios utilizados pela perita judicial, pois teria ocorrido a inobservância dos critérios técnicos previstos para o cálculo do custo unitário básico da construção (CUB), ao se adotar o padrão PP4-B em detrimento do padrão PIS, o que, segundo a recorrente, não refletiria a realidade mercadológica e resultaria em prejuízo material; além da inobservância da NBR 14553-2, subitem 8.2.1.4.2, pois a perita judicial não teria demonstrado tecnicamente os fatores utilizados para a adoção da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, o que, segundo a recorrente, extrapolaria a realidade do mercado e careceria de fundamentação técnica adequada. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-250). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 323). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto construtora contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes devido à demora na entrega de imóveis. A agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando equívocos nos cálculos periciais, que adotaram o custo unitário básico (CUB) do padrão construtivo PP4-B e a taxa de rentabilidade de 6% ao ano, critérios que, segundo a recorrente, não refletem a realidade do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é omisso e se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos essenciais levantados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa, enfrentando as questões suscitadas pela recorrente. O Tribunal de Justiça manifestou-se sobre os temas necessários para a solução da lide, e a simples leitura dos embargos de declaração demonstra que não havia erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. Não se confunde fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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