STJ HC 1035606
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia da agravante, acusada de ser suposta mandante de homicídio qualificado, por interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia da agravante, fundamentada na narrada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que os elementos probatórios consistem em depoimentos indiretos e em delação extrajudicial de corréu, sem corroboração judicial, além de apontar contradições e ausência de credibilidade na narrativa do delator. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos indiretos e delação extrajudicial, são suficientes para justificar a pronúncia da agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória. 7. Havendo elementos indiciários que subsidiem versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 9. No caso, alguns dos depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de muitos devido ao falecimento (suposto) de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo elementos que subsidiem versões conflitantes acerca dos supostos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença. 3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA DALAVIA SOTOSKI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante e corréus foram supostamente (im)pronunciados (fl. 119): a) com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE e MONICA DALAVIA SOTOSKI, todos qualificados nos autos, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV (fato 2) c/c art. 29, ambos do Código Penal; b) IMPRONUNCIO os réus GISELLY ANA SOTOSKI e JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (fato 2); c) IMPRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE, MONICA DALAVIA SOTOSKI, GISELLY ANA SOTOSKI, JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI e RODRIGO PRESTES ALONSO, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 288, § 1º do Código Penal (fato 1). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O fato de o policial ter sido ouvido em juízo não "judicializa" o conteúdo de sua fala. O que foi produzido em Juízo não foi um indício de autoria, mas a mera repetição de uma narrativa extrajudicial. O próprio depoente, como destacado na transcrição, admite que sua fonte de conhecimento é exclusivamente o que lhe foi "passado por RENATO" (fl.923). Alega que "o depoimento do policial militar AILSON, também citado na pronúncia e no acórdão combatido, não traz qualquer elemento original. Ele apenas relata que "ouviu dizer" sobre o suposto relacionamento e que acompanhou diligências baseadas nas informações fornecidas por.. RENATO" (fl. 923). Aduz que "Trata-se, portanto, da mais pura e simples forma de testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony)" (fl. 923). Afirma que "Sem o depoimento indireto do policial, a pronúncia fica escorada unicamente em um elemento informativo colhido na fase de inquérito, sem qualquer corroboração judicial" (fl.925). Defende que "somente após se tornar suspeito e ter sua própria liberdade ameaçada, o corréu RENATO mudou drasticamente sua versão, passando a incriminar a Agravante em uma clara e oportunista tentativa de desviar o foco de sua própria responsabilidade. Essa mudança de versão, motivada por evidente interesse próprio, aniquila por completo a credibilidade de sua delação tardia" (fl. 926). Argumenta que "a única "prova" contra a agravante é a palavra de um delator que: a) mentiu em seu primeiro depoimento; b) mudou sua versão para se beneficiar; c) não apresentou nenhuma prova material para corroborar sua história; e d) foi comprovadamente desmentido pela perícia técnica em um ponto crucial de sua narrativa" (fl. 926). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, a fim de despronunciar a agravante, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Pedido de sustentação oral, à fl. 928. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 932. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia da agravante, acusada de ser suposta mandante de homicídio qualificado, por interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia da agravante, fundamentada na narrada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que os elementos probatórios consistem em depoimentos indiretos e em delação extrajudicial de corréu, sem corroboração judicial, além de apontar contradições e ausência de credibilidade na narrativa do delator. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos indiretos e delação extrajudicial, são suficientes para justificar a pronúncia da agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória. 7. Havendo elementos indiciários que subsidiem versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 9. No caso, alguns dos depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de muitos devido ao falecimento (suposto) de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo elementos que subsidiem versões conflitantes acerca dos supostos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença. 3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019.