STJ HC 1008652
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALCIR JOSE CAPELETTI agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera que a ausência de sua intimação sobre o aditamento da denúncia gerou nulidade no processo, diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". 5 . Agravo regimental não provido.