Decisão · STJ

STJ AREsp 2947952

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os d anos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FEITOSA FERRO E OUTROS em face de decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 217): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 289-298). Nas razões do recurso especial (fls. 300-315), LUCIANO FEITOSA FERRO E OUTROS indicam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-AL não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, suscita violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, aos arts. 85, §14 e 90, §2º, do CPC/15; ao art. 51, I, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e no perigo de continuar no imóvel, razão pela qual, necessário o afastamento de seu lar, perdendo sua moradia. Assim, ao "compensar" os moradores da região pelas perdas das casas, apenas abrange as questões de danos materiais, sendo questão incontroversa. Por isso, não concorda com a extinção do feito! Porque não foi arbitrado indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, objeto do processo de origem" (fls. 305-306 - destaques no original). Assevera que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrente ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrente, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente à gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos indisponíveis, já demonstrados nos autos de origem e neste petitório" (fls. 308 - destaques no original). Defende, também, que "prevê o princípio da distribuição equitativa das obrigações, que as cláusulas abusivas criam uma situação de desproporcionalidade, violando o próprio teor normativo do princípio. Conforme já exposto, a relação entre a parte Recorrente e a Recorrida é de consumidor por equiparação - nos termos do art. 14, 14 e 12 do CDC. Assim, aplica-se ao presente caso, em conjunto com as regras do Código Civil, as previsões do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 309). Aduz, ainda, que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. colegiado a quo, ao não fixar a retenção dos honorários advocatícios frente à extinção do processo" (fls. 312). Intimada, BRASKEM S/A apresentou contrarrazões (fls. 300-361), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 363-365) motivando o agravo em recurso especial (fls. 370-376) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 381-390), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os d anos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →