STJ AREsp 2959439
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. A RT. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍDIA DE JESUS BERNARDO BARROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 98-99 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 17): Agravo de Instrumento Execução Fiscal Multa por atividade irregular. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. A irresignação da agravante não deve ser acolhida. Alegação de erro na identificação do imóvel autuado e de ilegitimidade passiva Provas insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos Necessidade de dilação probatória Inadequação da via eleita Responsabilidade solidária do proprietário pelo uso regular do imóvel, nos termos do art. 139 da Lei nº 16.402/16 Decisão mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 30-33). No recurso especial, a insurgente apontou violação do art. 212, II, do CC Informou que o caso tratou de agravo de instrumento protocolado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Município de São Paulo/SP. A demanda visava à cobrança de multa no valor de R$ 14.734,82, decorrente de infração por atividade irregular, conforme os arts. 136 e 141 da Lei n. 16.402/2016. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso, destacando que as provas apresentadas pela agravante não afastaram a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que a discussão demandava dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Além disso, o acórdão ressaltou a responsabilidade solidária do proprietário pelo uso regular do imóvel, nos termos do art. 139 da Lei n. 16.402/2016. Arguiu que a prova documental apresentada nos autos demonstraria que a multa foi aplicada de forma equivocada, imputando-lhe responsabilidade por infração cometida no imóvel vizinho. Sustentou que houve violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, pois o julgamento desconsiderou a prova documental apresentada e não permitiu a correta valoração dos fatos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 38-49). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 98-99 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 103-109). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 155-118). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. A RT. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.