STJ RHC 222823
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)." 4. O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe. 5. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS agrava da decisão de fls. 100-109, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)." 4. O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe. 5. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 6. Agravo regimental não provido.