STJ AREsp 1692659
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor de mercado do imóvel. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora. 4. A exigência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA LANZONI e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DANOS MATERIAIS - Celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária de imóvel - Incontroverso que impagas as parcelas vencidas desde 15 de janeiro de 2016 - Ausente a intimação dos Autores para a purgação da mora (artigo 26, parágrafo primeiro, da Lei número 9.514/97) - Nulidade do procedimento extrajudicial - Requerido que alienou indevidamente o imóvel dos Autores - Cabível o pagamento de indenização pelos prejuízos oriundos do leilão do bem - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a ineficácia (em relação aos Autores) do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o número 28.342 no 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, e para condenar o Requerido ao pagamento da "quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor da venda do bem" - Comprovada a intimação dos Autores para purgação da mora (com o recebimento da notificação e assinatura pela Autora Patrícia), nos termos do artigo 26, parágrafo primeiro, da Lei número 9.514/97 - Inadimplemento contratual resulta na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (Requerido) - Válido o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária - RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DOS AUTORES IMPROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO." (e-STJ, fls. 564-569). Os embargos de declaração opostos por PATRÍCIA LANZONI e OUTRO foram rejeitados, às fls. 576-578 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de inclusão dos arrematantes no polo passivo da ação, à ausência de notificação pessoal do coproprietário Aroldo para purgação da mora e à ausência de intimação pessoal de ambos os mutuários para o leilão extrajudicial; (II) Art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, pois a notificação para purgação da mora teria sido realizada apenas em nome de Patrícia, sem a devida intimação pessoal do coproprietário Aroldo, o que violaria o procedimento legal; (III) Art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, pois os recorrentes alegam que não teriam recebido a diferença entre o valor da dívida e o valor de mercado do imóvel, sendo necessário apurar o saldo credor por meio de perícia técnica; (IV) Art. 39, II, da Lei 9.514/97, combinado com o art. 36, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/66, pois seria imprescindível a intimação pessoal dos devedores para a realização do leilão extrajudicial, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017; (V) Art. 27 da Lei 9.514/97, pois os recorrentes sustentam que o procedimento de execução extrajudicial seria nulo por ausência de intimação pessoal para o leilão, contrariando jurisprudência consolidada do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ITAÚ UNIBANCO S/A, às fls. 656-660 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor de mercado do imóvel. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora. 4. A exigência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .