STJ AREsp 2331861
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESTADUAL AMPARADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 2. Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR EM REGIME DE PLANTÃO. ACÓRDÃO A QUO : FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, sustenta que o "acórdão recorrido efetivamente utiliza-se da legislação infraconstitucional para conceder o mandado de injunção, e consequentemente, o pagamento do adicional noturno pleiteado, não se embasando no preceito constitucional, como estabelece a r. decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 527). Sem impugnação (e-STJ, fl. 534). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESTADUAL AMPARADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 2. Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013). 3. Agravo interno desprovido.