Decisão · STJ

STJ HC 976139

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016). 2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 3. No caso concreto, foi negado o pedido de progressão de regime e mantida a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, sob a alegação de incompatibilidade entre a progressão de regime e a continuidade no sistema federal devido à alta periculosidade do reeducando, ainda que preenchidos os requisitos do § 1º do art. 112 da LEP. 4. A decisão que negou o benefício encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS JOSÉ DA SILVA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena no Sistema Penitenciário Federal, teve o pedido de progressão de regime negado pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que a sua permanência no referido sistema, por razões de segurança pública, é incompatível com a concessão de benefícios da execução penal. A defesa insiste nos seguintes pontos: a) a concessão da progressão de regime para o semiaberto, com seu retorno ao estado de origem; b) subsidiariamente, o retorno do preso ao estado de origem para que o juízo estadual se manifeste sobre o benefício; ou c) a definição de critérios objetivos para a progressão de regime no Sistema Penitenciário Federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016). 2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.). 3. No caso concreto, foi negado o pedido de progressão de regime e mantida a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, sob a alegação de incompatibilidade entre a progressão de regime e a continuidade no sistema federal devido à alta periculosidade do reeducando, ainda que preenchidos os requisitos do § 1º do art. 112 da LEP. 4. A decisão que negou o benefício encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal. 5. Agravo regimental não provido.
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