Decisão · STJ

STJ AREsp 2665955

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifes tou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES ALVES ARAGAO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 436-442 (e-STJ), na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES ATRELADAS AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisou as razões do apelo nobre, sustentando que houve nítida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que é inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, pois "não se faz necessária qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, eis que a matéria em tela é exclusivamente de direito" (e-STJ, fl. 452), razão pela qual é permitida a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 463). Memoriais (e-STJ, fls. 469-472). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifes tou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.
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