Decisão · STJ

STJ HC 903358

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Atenuante da Confissão Espontânea. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental NÃO Provido. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por dois crimes de roubo, com pena fixada em 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. 2. O agravante busca a reforma da decisão para: (i) afastar a exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida; (ii) saber se a confissão parcial do agravante pode ser considerada como atenuante; e (iii) saber se os crimes de roubo praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o trauma causado às vítimas, especialmente ao filho da vítima, que necessitou de tratamento psicológico. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A confissão do agravante, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. A redução da pena pela atenuante foi fixada em 1/12, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois as empreitadas criminosas foram autônomas, sem inter-relação de iter criminis ou unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena. 2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em consequências do crime que ultrapassam o ordinário da espécie. 3. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada quando as condutas criminosas são autônomas e independentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 71; 580; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato da autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502714- 12.2022.8.26.0510. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, por incursão no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, e parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 70, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, c/c artigos 61, inciso I, 67 e 68, § único, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa (fls. 76-91). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 139-149). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) absolver o paciente em razão de insuficiência probatória; (ii) afastar a exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria; (iii) reconhecer a atenuante a confissão espontânea; e (iv) reconhecer a continuidade delitiva. A liminar foi indeferida e requisitadas informações (154-155). As informações foram prestadas (fls. 161-164 e 165-195). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 200-210). Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 212-217). Nas razões do presente recurso (fls. 222-232), alega violação ao princípio do colegiado, bem como que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal em relação ao roubo, além de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos roubos e o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer o provimento do agravo regimental, para fins de reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Atenuante da Confissão Espontânea. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental NÃO Provido. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por dois crimes de roubo, com pena fixada em 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. 2. O agravante busca a reforma da decisão para: (i) afastar a exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida; (ii) saber se a confissão parcial do agravante pode ser considerada como atenuante; e (iii) saber se os crimes de roubo praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o trauma causado às vítimas, especialmente ao filho da vítima, que necessitou de tratamento psicológico. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A confissão do agravante, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. A redução da pena pela atenuante foi fixada em 1/12, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois as empreitadas criminosas foram autônomas, sem inter-relação de iter criminis ou unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena. 2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em consequências do crime que ultrapassam o ordinário da espécie. 3. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada quando as condutas criminosas são autônomas e independentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 71; 580; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.
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