Decisão · STJ

STJ AREsp 2954877

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO SILVEIRA BATISTA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 268-269 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 175): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Cuidadosa análise dos documentos acostados aos autos que não comprovam a alegada situação de pobreza. Ausência de verossimilhança das alegações. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-195). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98, 99, 966 e 1025 do CPC. Informou que o caso tratou de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação rescisória proposta por José Roberto Silveira Batista contra a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa). A controvérsia central residiu na análise da hipossuficiência econômica do agravante e na negativa de concessão da gratuidade. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou hipossuficiência financeira, comprovada por documentos, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e despesas mensais. Destacou que o indeferimento desse benefício desrespeitou os citados dispositivos, que estabelecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. Citou julgados do STJ que reforçariam a tese de que a análise da hipossuficiência deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, e não critérios subjetivos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 198-214). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 268-269 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 273-285). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 289-303). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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