STJ AREsp 2770097
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado sumular n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURACY ORTOLANI COSTA e OUTRA contra a decisão de fls. 709/712, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, concluindo pela incidência dos óbices sumulares n. 7/STJ e 735/STF. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões centrais trazidas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de demonstração do periculum in mora e da fumus boni iuris para o arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu-se, sem resposta, a indicação de qual seria a prova concreta de risco de dilapidação patrimonial que justificaria medida tão gravosa antes mesmo da instauração do contraditório. A omissão compromete a validade do julgado e fundamenta o pedido de nulidade da decisão. No tocante à violação do art. 300 do CPC, argumenta-se que a análise da tutela de urgência deferida não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica dos fatos já constantes dos autos. Assim, a discussão sobre a ausência de elementos que caracterizassem grupo econômico ou abuso de personalidade jurídica - em especial considerando que os agravantes não integravam mais a sociedade à época do débito - é matéria de direito, e não de prova. Deste modo, a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida, pois não se busca reexaminar fatos, mas sim avaliar a legalidade da medida cautelar à luz do direito processual. Por fim, também defende a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, com base no argumento de que o recurso não visa impugnar o mérito da ação principal nem o deferimento da liminar em si, mas sim a legalidade da concessão da tutela de urgência sem observância dos requisitos do art. 300 do CPC. Dado o caráter satisfativo da medida deferida e a gravidade de seus efeitos, pleiteia-se que a Súmula seja mitigada, conforme precedentes que admitem recurso especial quando há violação direta à norma processual que rege a tutela provisória. Por essa razão, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo imediato. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo franqueado, conforme noticia a certidão de fls. 734. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado sumular n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.