Decisão · STJ

STJ AREsp 2129551

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde. 2. Fato relevante. A autora alegou índole abusiva no reajuste, descumprimento de normas contratuais e regulamentares, e ausência de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigências legais e regulamentares. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a regularidade do reajuste, fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação aplicável, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e das provas essenciais ao julgamento; e (II) saber se o reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP foi abusivo ou irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 6. Os planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 7. O reajuste anual foi fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não havendo comprovação de índole abusiva ou irregularidade. 8. A pretensão de revisão do reajuste demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 6556-6559): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. RESOLUÇÃO Nº 438/2019. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PERCENTUAL ADEQUADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 4. Afigura-se desarrazoada a arguição de ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial quando as alegações autorais foram devidamente refutadas na contestação. 5. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei nº 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos. 6. Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 7. O percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. Inexistentes vícios a serem sanados na Resolução nº 438/2019 do Conselho de Administração da GEAP, que decidiu pelo aumento da mensalidade embasado em estudos e cálculos atuariais que comprovam a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, inviável proceder à revisão do reajuste pleiteada pela Autora. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 6724-6731). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 6741-6758), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, I, II e III, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente os fatos e a causa de pedir, ignorando a necessidade de produção de provas essenciais e a correta delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento; (ii) arts. 344, 319, I, 369, 370, parágrafo único, 373 e 357, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado os efeitos da revelia quanto aos fatos não impugnados pela parte contrária, além de indeferir a produção de provas indispensáveis e não delimitar corretamente as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória; (iii) arts. 113, 183 e 422 do Código Civil, pois o acórdão teria ignorado a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ao validar um reajuste que inviabilizaria a manutenção de beneficiários idosos no plano de saúde, além de desconsiderar o descumprimento de normas contratuais e regulamentares pela recorrida; (iv) art. 22 da Portaria nº 5/2010 do MPOG, art. 3º da Instrução Normativa nº 9/2014 e art. 6º da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, pois o reajuste teria sido implementado sem a aprovação do órgão gestor do convênio, sem a submissão das demonstrações financeiras à auditoria independente e sem a devida divulgação aos beneficiários, em violação às normas regulamentares aplicáveis; (v) arts. 319, I, 344, 369, 370, parágrafo único, 373 e 357, II, do Código de Processo Civil (nova tese), pois o acórdão teria reduzido a discussão jurídica à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à regularidade do reajuste, sem considerar a necessidade de produção de provas para demonstrar a evasão de beneficiários e a falta de credibilidade do estudo atuarial. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 6774-6778). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 6789-6791), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 6798-6810). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 6818-6824). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde. 2. Fato relevante. A autora alegou índole abusiva no reajuste, descumprimento de normas contratuais e regulamentares, e ausência de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigências legais e regulamentares. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a regularidade do reajuste, fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação aplicável, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e das provas essenciais ao julgamento; e (II) saber se o reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP foi abusivo ou irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 6. Os planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 7. O reajuste anual foi fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não havendo comprovação de índole abusiva ou irregularidade. 8. A pretensão de revisão do reajuste demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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