Decisão · STJ

STJ REsp 2001127

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta ainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a boa-fé e a função social do contrato. 3. A cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia, mesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação consumerista. 5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 479-488): PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Paciente diagnosticado com quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F33). Limitação de cobertura anual de sessões de psicoterapia. Abusividade. Afronta ao CDC e à Súmula 102 desta Corte. Danos morais. Inadimplemento contratual que não gerou abalo aos direitos de personalidade no caso concreto. Indenização incabível. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra a Central Nacional Unimed. O autor alegou ser beneficiário de plano de saúde da ré e necessitar de sessões psicoterapêuticas contínuas devido a transtorno depressivo recorrente (CID F33). Contudo, afirmou que o plano limitou a cobertura a 40 sessões anuais, o que o obrigou a custear as sessões excedentes, gerando dívidas. Pleiteou a declaração de índole abusiva da cláusula limitadora, o custeio integral das sessões, a restituição de R$ 1.800,00 pagos por conta própria e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza abusiva da cláusula contratual que limitava o número de sessões psicoterapêuticas e condenando a ré ao custeio integral das sessões prescritas, bem como ao reembolso de R$ 1.800,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Foi antecipada a tutela para determinar o imediato custeio das sessões, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$100.000,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a negativa de cobertura não configurou abalo aos direitos de personalidade do autor (e-STJ, fls. 392-396). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença em sua integralidade. A Corte reafirmou a abusividade da cláusula limitadora, destacando que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a negativa de cobertura contraria o art. 51, IV, do CDC. Quanto aos danos morais, entendeu que a negativa de custeio, embora abusiva, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, não ensejando reparação moral (e-STJ, fls. 480-488). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, por ausência de vícios no acórdão (e-STJ, fls. 519-522). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 491-508), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, pois teria havido violação ao entendimento de que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, e não exemplificativo, de modo que a negativa de cobertura para as sessões de psicoterapia estaria amparada pela ausência de previsão contratual e pelo não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; (ii) arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, pois a cláusula contratual que limita a cobertura de sessões psicoterapêuticas seria clara, destacada e compatível com a boa-fé e a função social do contrato, não podendo ser considerada abusiva ou leonina, conforme sustentado pela recorrente. Contrarrazões (e-STJ, fls. 526-532). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. A recorrente peticionou para referir que o recorrido se desligou do plano de saúde da recorrente, fato novo que ensejaria a perda do objeto da demanda (fls. 542-544). O recorrido peticionou para referir que a inicial continha pedido de ressarcimento de valores gastos, não se tratando apenas da questão da limitação de sessões terapêuticas. Referiu ter havido perda do objeto do recurso especial (fls. 545-547). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta ainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a boa-fé e a função social do contrato. 3. A cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia, mesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação consumerista. 5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Recurso improvido.
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