STJ AREsp 2042858
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal. 2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. 9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório. 10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por DEMERVAL FLORÊNCIO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA QUANTO AO PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS MORATÓRIOS. 1. Condenação criminal gera efeitos na área cível. No caso, um dos réus, o médico responsável por atendimento de criança, sofreu sanção definitiva naquela esfera e contra ele pesa a coisa julgada. Ainda que a mesma eficácia não se estenda à pessoa jurídica que seja responsável civil, ela responde pelos atos do preposto (sob a premissa de que ele tenha agido de forma reprovável). Demonstração de conduta negligente, gerando solidariedade passiva. 2. Danos morais ajustados para R$ 50.000,00 em favor de pai e mãe, cumulativamente. 3. Os juros moratórios da indenização devem fluir da data do evento (Súmula 54 do STJ) em se tratando de responsabilidade médica. Ainda que o tratamento fosse (em conjectura) antecedido de contrato, é simultaneamente enquadrável como ilícito absoluto (art. 398 do Código Civil). 4. Honorários de 10% adequadamente dosados em consideração inclusive ao alentado valor da condenação. 5. O valor imposto em sentença penal a título de prestação pecuniária deve ser compensado da reparação havida no juízo cível. 6. Recursos providos para ajustar o termo inicial dos juros, permitir a aludida compensação e reduzir o valor dos danos morais." (e-STJ, fls. 1529-1557) Em seu recurso especial, a recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1619-1636): (i) Artigos 935 do Código Civil e 506 do CPC, pois teria ocorrido a extensão automática dos efeitos da condenação penal ao hospital, sem que este tivesse participado da ação penal, o que violaria o devido processo legal e impediria a produção de provas no âmbito cível para discutir a extensão da culpa; (ii) Artigos 91, I, do Código Penal, 387, IV, do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada os efeitos da condenação penal, ao considerar que a responsabilidade objetiva do hospital tornaria desnecessária a análise de eventual culpa concorrente ou a produção de provas no âmbito cível; (iii) Artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido desconsiderada a natureza de obrigação de meio do hospital, o que afastaria a responsabilidade objetiva em casos de erro médico, especialmente quando não demonstrada falha direta na prestação de serviços hospitalares. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Em seu recurso especial, o recorrente DEMERVAL FLORÊNCIO DA ROCHA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1715-1735): (i) Artigo 944 do Código Civil, pois teria havido desproporção entre a gravidade da culpa e o valor da indenização fixada, o que justificaria a redução do montante arbitrado, considerando-se a situação financeira do recorrente e o princípio da equidade; (ii) Artigo 139 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de exumação do corpo da vítima, o que teria impossibilitado a apuração da real causa da morte, comprometendo a ampla defesa e o contraditório; (iii) Artigo 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria empregado conceitos jurídicos indeterminados ao fixar pensão em favor dos pais da vítima, sem fundamentação adequada sobre a lógica jurídica que sustentaria tal condenação, especialmente após a idade de 25 anos. Foram apresentadas contrarrazões pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, que não opôs óbice ao conhecimento e provimento do recurso especial do corréu (e-STJ, fls. 1768-1769). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal. 2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. 9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório. 10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos.