Decisão · STJ

STJ REsp 2075640

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante. 2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação. III. Razões de decidir 4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos. 5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência. 6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação. 7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental. 8. A insistência do agravante em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o uso inadequado da Revisão Criminal como recurso ordinário extemporâneo, em afronta à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A atuação do Tribunal de origem como terceira instância, ao realizar reexame de provas em Revisão Criminal, viola os limites legais do instituto e a jurisprudência consolidada. 3. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO SÉRGIO DA COSTA FREITAS contra a decisão monocrática de fls. 499-502 (e-STJ), que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n.º 0086424-11.2021.8.19.0000 e restabelecer a condenação do ora agravante. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: a) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a Revisão Criminal, não atuou como uma nova apelação, mas realizou a correta revaloração da prova, constatando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo; b) A decisão agravada, ao reverter o acórdão absolutório, teria necessariamente revolvido o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 07 deste STJ; c) A decisão é contraditória com julgado do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no REsp 2069880/RJ, que, em caso idêntico de corré, manteve a decisão do TJRJ com base na Súmula 07/STJ, ferindo a função de uniformização da jurisprudência deste Tribunal; d) Reitera as teses de mérito da Revisão Criminal, notadamente a nulidade da instrução por ausência de gravação audiovisual, o cerceamento de defesa pela não juntada da íntegra das interceptações telefônicas e a ausência de comprovação da materialidade de um dos crimes de tráfico. Requer, ao final, o provimento do agravo para restabelecer o acórdão absolutório do TJRJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante. 2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação. III. Razões de decidir 4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos. 5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência. 6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação. 7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental. 8. A insistência do agravante em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o uso inadequado da Revisão Criminal como recurso ordinário extemporâneo, em afronta à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A atuação do Tribunal de origem como terceira instância, ao realizar reexame de provas em Revisão Criminal, viola os limites legais do instituto e a jurisprudência consolidada. 3. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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