Decisão · STJ

STJ AREsp 2805313

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante. 5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR - A & B - EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS, UMA VEZ QUE A INTENÇÃO DA PARTE ERA LEVAR A TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 455, §º2, DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PETIÇÃO INFORMANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE A MENOR, QUE TRADUZ ATO INCOMPATÍVEL. SUSCITAÇÃO TARDIA DO SUPOSTO VÍCIO, UMA VEZ QUE TAL QUESTÃO PODERIA TER SIDO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 33-38) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 59-62). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 200 do CPC e à análise da petição de fls. 720, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 200 do CPC, pois o ato processual de indicação de testemunhas, realizado tempestivamente, seria válido e eficaz, não podendo ser anulado por ato posterior de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, em razão da preclusão lógica; (iii) arts. 369 e 455 do CPC, pois a indicação de testemunhas com o compromisso de levá-las à audiência, conforme o art. 455, §2º, do CPC, seria suficiente para a produção da prova, sendo desnecessário o recolhimento de custas para expedição de carta precatória e que a interpretação conjunta com o art. 200 do CPC impediria que atos processuais válidos e tempestivos fossem desconsiderados devido a exigências posteriores, garantindo a segurança jurídica e a boa-fé processual. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, COMERCIAL HQ LTDA (e-STJ, fls. 84-89). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante. 5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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