Decisão · STJ

STJ AREsp 1917924

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-06-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes. 2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ARNALDO DE ZORZI JUNIOR e MARIA CECÍLIA DE FREITAS CARVALHAES DE ZORZI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 587-594): "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Cláusula contatual que prevê a retenção pela Vendedora no percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos compradores. Abusividade. Nulidade. Direito de retenção de 20% (vinte por cento) pelas Vendedoras, sobre o montante pago pelo comprador, a título de ressarcimento das despesas administrativas. Inteligência das Súmulas nº. 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar o percentual de retenção pela Vendedora no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos Autores e reconhecer a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença de Primeiro Grau." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-665). Em seu recurso especial, ARNALDO DE ZORZI JUNIOR e MARIA CECÍLIA DE FREITAS CARVALHAES DE ZORZI (e-STJ, fls. 701-737), além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissões nos acórdãos recorridos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que, segundo os recorrentes, configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 341, 373, I e II, do CPC, e 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, pois teria sido imposto aos recorrentes o ônus de provar o atraso na entrega das chaves, quando, segundo a parte, o ônus seria das recorridas, em razão da inversão ope legis do ônus da prova, aplicável em casos de responsabilidade do fornecedor, e teria sido exigida prova de fato incontroverso, já que as recorridas não contestaram o atraso na entrega das chaves, o que, segundo os recorrentes, configuraria violação à regra de que fatos não contestados são presumidos verdadeiros; (iii) art. 39, XII, do CDC, pois teria sido considerada válida cláusula contratual que não estipularia prazo para a construção do "melhoramento viário", o que, segundo os recorrentes, seria abusivo e violaria a norma que proíbe cláusulas que deixem de fixar prazo para cumprimento de obrigações pelo fornecedor; (iv) art. 86, caput e parágrafo único, bem como o art. 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC, pois teria sido desconsiderada a sucumbência majoritária das recorridas, ao se fixar honorários de sucumbência de forma desproporcional, bem como teria ocorrido reformatio in pejus, ao se aumentar o valor dos honorários de sucumbência devidos pelos recorrentes, mesmo sem apelação das recorridas e com parcial provimento da apelação dos recorrentes em prejuízo dos recorrentes; (v) arts. 934 e 935 do CPC, pois teria sido realizado julgamento virtual dos primeiros embargos de declaração, sem publicação prévia da pauta e mesmo após oposição expressa dos recorrentes, o que, segundo a parte, teria prejudicado o exercício do contraditório; (vi) arts. 402 e 475 do Código Civil, pois os recorrentes sustentam que, diante do inadimplemento contratual das recorridas, teriam direito à resolução dos contratos e à indenização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização dos imóveis. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 746-766 e 768-781). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 847-850), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 875-884). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 909-925 e 927-944). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes. 2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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