STJ AREsp 2870895
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que, ""quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal"" (e-STJ, fl. 606) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 793): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se manifestou quanto ao argumento relativo à inaplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 à hipótese dos autos, uma vez que não há previsão acerca do reconhecimento da cobrança em duplicidade como hipótese de isenção ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma, ainda, que os arts. 18 e 19, ambos da Lei n. 10.522/2002, são inaplicáveis ao caso vertente, pois houve extinção do feito executivo devido ao reconhecimento de cobrança indevida em duplicidade, situação que não se enquadra em nenhuma hipótese legal supracitada. Assevera, ao final, que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, sendo mister a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC/2015. Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 816-817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que, ""quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal"" (e-STJ, fl. 606) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 4. Agravo interno desprovido.