STJ HC 1002223
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 89): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DE PENAS ANTERIORES E A JUNTADA DA GUIA RELATIVA A NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, "caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP" (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício de contradição no julgado, articulando o seguinte (fls. 100-101): Respeitosamente, há contradição no julgado, uma vez que a premissa fática utilizada para fundamentar a solução está equivocada. Como detalhado no agravo regimental, o recorrente cumpria duas condenações unificadas, quando sobreveio uma terceira, cuja reunião às demais foi determinada por decisão do juízo das execuções. Portanto, o requisito da concomitância das execuções foi preenchido. Apenas posteriormente as duas primeiras penas foram extintas, mas exclusivamente em razão do equívoco cometido na elaboração do cálculo da pena. Com efeito, o método equivocado adotado para correção do erro não constituiu adequação à exigência de simultaneidade das execuções, uma vez que ao momento da unificação elas eram simultâneas, deixando de ser apenas após o arbitrário cancelamento da decisão unificadora, que há 07 meses havia se tornado coisa julgada. Assim, o writ não discute o preenchimento dos requisitos legais para unificação. Eles estão presentes e por isso a soma foi determinada pela decisão transitada em julgado. Em realidade, a discussão está centrada na ilegal desconstituição da coisa julgada, ocasionada por erro exclusivo da serventia do juízo. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados.