STJ AREsp 2913510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls.611-612 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 314-135): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - IRDR N.º. 201700628748 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-337). No recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 25 da Lei n. 8.880/1994; e à Súmula 85/STJ. Informaram que o caso tratou da prescrição de fundo de direito em relação a diferenças salariais decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) em Real, no âmbito do serviço público estadual de Sergipe. A controvérsia central residiu na aplicação da Lei estadual n. 3.563/1994, que reestruturou a carreira e os vencimentos dos servidores públicos estaduais, e na definição do termo final para a incorporação de diferenças salariais. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por manter a sentença de improcedência declaratória da prescrição do fundo de direito. Frisaram que o recorrido descumpriu o art. 25 da Lei n. 8.880/1994, que determina que os vencimentos sejam convertidos em URV com base no valor do dia do efetivo pagamento. Mencionaram que o Estado teria utilizado o índice de 30 de junho de 1994, em vez daquele correspondente ao dia do pagamento, causando prejuízo aos servidores. Destacaram que os aumentos das remunerações posteriores, como os previstos na Lei estadual n. 3.563/1994 e na Lei n. 7.820/2014, não corrigem os prejuízos causados pela conversão incorreta da URV, pois tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Citaram o REsp 1.101.726/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a conversão deve observar o índice do dia do pagamento. Frisaram que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 340-371). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 611-612 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisam que atacaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Pugnam pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 617-648). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 659-662). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.