STJ AREsp 2731560
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo duplicata protestada e alegação de inexistência de relação jurídica. 2. O agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar como os fundamentos da decisão seriam equivocados ou inadequados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação do agravo, inviabilizando o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos da decisão recorrida, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do julgamento (error in judicando). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável também o art. 932, III, do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA PROTESTADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 421-423) Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, às fls. 464 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 7º da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois teria ocorrido violação ao dever de proteção de dados pessoais, uma vez que a recorrida, ao fornecer seus dados à recorrente, não teria adotado medidas de segurança adequadas, permitindo que terceiros utilizassem tais informações para fraudes, o que, segundo a recorrente, afastaria sua responsabilidade. (ii) arts. 44 e 46 da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois a recorrente sustentaria que a recorrida, na condição de controladora de seus próprios dados, teria deixado de adotar medidas técnicas e administrativas para evitar o vazamento de informações, o que configuraria culpa exclusiva da recorrida e afastaria a responsabilidade da recorrente pelos danos alegados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 430). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo duplicata protestada e alegação de inexistência de relação jurídica. 2. O agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar como os fundamentos da decisão seriam equivocados ou inadequados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação do agravo, inviabilizando o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos da decisão recorrida, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do julgamento (error in judicando). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável também o art. 932, III, do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo não conhecido.