Decisão · STJ

STJ AREsp 2873573

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e d o enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA COSTA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 552-553 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 465): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Ação de desapropriação indireta julgada improcedente em razão de se tratar de bem público. Prova nos autos demonstra que os imóveis objeto da demanda estão localizados em área pública do Município. A ocupação irregular de área pública configura mera detenção, de natureza precária, a afastar o direito de indenização pelas benfeitorias, ainda que presente a boa-fé. A ausência de conduta antijurídica da municipalidade afasta o alegado dano moral. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-317). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; e 5º, LV e LIV, da CF. Informou que o caso tratou de ação de desapropriação indireta cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora contra o Município de Nova Iguaçu. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a pretensão, concluindo que os imóveis estavam localizados em área pública municipal, configurando mera detenção de natureza precária, o que afastaria o direito à posse, à indenização por benfeitorias e ao reconhecimento de direito de retenção. Sustentou que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que a oitiva de testemunhas era essencial para comprovar a sua posse antes da desapropriação, o que não foi possível, por não ter sido deferida a produção pretendida. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 480-490). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 552-553 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariadas. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o uso do óbice da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 559-565). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e d o enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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