Decisão · STJ

STJ AREsp 2928088

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 534-535 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 374-382): Apelação Cível. Embargos à Execução. Cobrança de ICMS. Tese defensiva referente à prescrição originária do débito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Cerceamento de defesa não caracterizado. É cediço que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a obstar o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, inicia-se a partir da constituição definitiva da dívida, com a possibilidade de interrupção através do despacho de citação. Artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia gira em torno do marco inicial para a contagem do prazo, com o apelante sustentando que deve ser utilizada a data do vencimento da obrigação tributária declarada, pois encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro em 01/07/2008, requerendo a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011. Por sua vez, o Estado defende que seja aplicada a data de entrega da GIA/ICMS (Guia de Informação e Apuração do ICMS), ocorrida em 25/01/2012. É cediço que o crédito tributário relativo ao ICMS se constitui pelo lançamento na modalidade de homologação e independente de qualquer procedimento administrativo. Nesse contexto, esse crédito tributário constitui-se mediante conduta do próprio sujeito passivo ao antecipar o pagamento ou na data em que a Administração Pública toma conhecimento da infração. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 543-C do CPC e a Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Conforme se verifica nos documentos de índex 91 (fl. 88), 191 (fl. 186), 193 (fl. 188) e 239 (fl. 230), a GIA foi entregue em 25/01/2012. Portanto, tem- se que a execução foi ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. Apesar das assertivas do recorrente, verifica-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pela documentação que acompanha a exordial. Saliente-se que a tese de que encerrou suas atividades em 01/07/2008 e requereu a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011 é incapaz de amparar o direito pleiteado, pois a baixa não implica em quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas fins de esclarecimentos sobre o julgado embargado (e-STJ, fls. 410-418). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 174 do CTN; 11 e 489, IV, do CPC; e 5º, LV, e 93, IX, da CF. Informou que o caso tratou de embargos à execução fiscal envolvendo a cobrança de ICMS referente ao mês de junho de 2008. A controvérsia central residiu na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 174 do CTN, deve ser contado a partir do vencimento da obrigação tributária declarada (10/7/2008), e não da entrega da GIA retificadora (25/1/2012). Mencionou que a guia de retificação foi apresentada após o encerramento das atividades da filial da recorrente no Estado do Rio de Janeiro (em 2008) e a baixa de sua inscrição estadual (em 2011), o que tornaria o ato inválido. Enfatizou que questiona a autenticidade e a validade da GIA retificadora, alegando que não reconhece os declarantes do documento. Citou precedentes do STJ que estabelecem que a entrega de declaração retificadora não interrompe o prazo prescricional, salvo se houver alteração substancial no valor ou nas características do débito, o que não ocorreu no caso (AgRg no REsp 1.347.903/SC). Arguiu que a entrega da GIA originária já constituía o crédito tributário, conforme a Súmula 436 do STJ e o precedente do REsp 1.120.295/SP. Defendeu que o prazo prescricional teria se iniciado em 10/7/2008 (vencimento da obrigação) e expirado em 10/7/2013, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 1º/11/2016, configurando a prescrição. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 426-443). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 534-535 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e carência de afronta a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 534-560). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 568-570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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