Decisão · STJ

STJ AREsp 2842269

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação, quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 1.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEBORAH AKIRE DE SOUZA ARAUJO contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 406-409): Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu ,caput pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: 3.4 É importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando a competência do Poder Legislativo, no sentido de estender a pensão por morte a beneficiários maiores de 21 anos e não inválidos, mesmo que sejam estudantes universitários. Esse entendimento está consubstanciado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.369.832/SP (Tema Repetitivo 643), conforme segue: .. (fl. 291). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte a quo recorrente no sentido de que é necessária a equiparação entre a pensão por morte e a pensão alimentícia, a fim de se cumprir a função social da lei que instituiu o benefício previdenciário. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 415-423), a recorrente pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, afirma: "a controvérsia está na equiparação da pensão por morte à pensão alimentícia, em atenção ao fim social da lei, logo, exclusivamente a aplicação do Art. 5º da LINDB, sendo inaplicável a Súmula nº 284 do STF." Requer, ao final, o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Impugnação apresentada, fls. 429-439 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação, quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 1.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido.
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