Decisão · STJ

STJ AREsp 2773013

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada. 2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO A defesa de TALES LUIZ BRAZ opôs embargos de declaração, às fls. 1961/1968, em face do acórdão de fls. 1949/1959, que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental. A parte embargante sustenta que a decisão ora impugnada contém omissões quanto aos seguintes pontos: a ausência de enfrentamento do argumento de que a defesa impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, com cotejo de precedentes e demonstração de divergência; ausência de enfrentamento dos demais fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não obstante os ataques da defesa; falta de prestação jurisdicional sobre as teses de mérito devolvidas pela defesa para além da dialeticidade, em especial: (i) Interceptações telefônicas (arts. 1º e 9º, Lei 9.296/96; SV 14/STF; art. 5º, LV e LVI, CF); (ii) associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06; estabilidade e permanência e (iii) dosimetria - art. 59 do CP (circunstâncias do crime) x art. 42 da Lei de Drogas (quantidade de 3kg de maconha); ausência de enfrentamento específico dos pontos supra importa violação à CF, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), LVI (prova ilícita), e art. 93, IX (dever de fundamentação); ao CPC, arts. 489, §1º, IV e VI (dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão; distinção de precedentes) e 1.022 (omissão/contradição); ao CPP, art. 619 (omissão/contradição em acórdão penal) e ao RISTJ, art. 253, parágrafo único, I e CPC, art. 932, III (dialeticidade/impugnação específica). Aduz também que houve "contradição interna", pois se afirma simultaneamente que não houve impugnação específica e que a impugnação apresentada seria "descorrelacionada". Requer, por fim, sejam saneadas as "omissões, contradições e obscuridades". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada. 2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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