Decisão · STJ

STJ AREsp 2704648

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O T ribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise das bases fático-probatórias do processo, notadamente quanto à suficiência das provas para sustentar a condenação e às circunstâncias concretas que justificaram a fixação do regime semiaberto. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANIR BERNARDO VITOR contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que se trata apenas de reapreciação da prova, pois a prescrição é matéria de ordem pública. Aduz, ainda, que a inépcia da denúncia decorre da própria leitura da peça acusatória, bem como que houve burla ao art. 400 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório foi o primeiro ato processual. Sustenta que a condenação foi baseada apenas nos elementos informativos e que não há a devida fundamentação para a fixação do regime inicial semiaberto. Esclarece, por fim, que não se trata de reavaliação da prova, mas do exame de questões de direito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O T ribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise das bases fático-probatórias do processo, notadamente quanto à suficiência das provas para sustentar a condenação e às circunstâncias concretas que justificaram a fixação do regime semiaberto. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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