STJ AREsp 2894637
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BALMORAL PARK à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 989-990 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 64): EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO QUE SUSTENTA EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DA EXCEPTIO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-91). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 389, 390, 391, 405, 411, III, 427, 489, § 1º, IV, 803 e 1.022, II, do CPC; 3º da Lei de Execuções Fiscais; e 204 do CTN. Informou que o caso tratou de execução fiscal referente à cobrança de IPTU do exercício de 2018, envolvendo o Condomínio Edifício Balmoral Park e o Município de São Paulo/SP. A controvérsia central residiu na tentativa do agravante de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a base de cálculo do imposto, alegando inadequação do valor venal adotado pela municipalidade. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade Defendeu ausência de fundamentação adequada e omissão na análise de argumentos relevantes, como a confissão do fisco sobre a inadequação do valor venal do bem e precedentes judiciais e administrativos que corroborariam a tese recursal. Frisou que a CDA carecia de certeza e liquidez devido à base de cálculo inadequada. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 73-84). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 989-990 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa sobre ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 282/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 994-998). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.004). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.