STJ AREsp 2854872
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC. III. Razões de decidir 5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição. 7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO RUBBO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. REAJUSTE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A antecipação de tutela, em razão da sua provisoriedade, tem a sua eficácia conservada enquanto perdurar o processo, de modo que não incide a prescrição durante o curso do processo que concede tal medida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional iniciou-se quando se tornou possível à exequente/agravante reaver os valores que deixou de receber em razão da antecipação da tutela anteriormente deferida. O ressarcimento que busca é a totalidade do valor que deixou de receber, razão pela qual a prescrição não atinge as parcelas de forma isolada, mas, sim, o título executivo, constituído com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Deste modo, não há falar em limitação da restituição das diferenças cobradas a título de mensalidade. Agravo de instrumento provido." (e-STJ, fls. 51-53) Os embargos de declaração opostos por DANILO RUBBO foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, restando rejeitadas as demais alegações (e-STJ, fls. 84-85) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição trienal sobre cada parcela isoladamente, bem como à ausência de manifestação sobre os dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) arts. 206, §3º, IV, e 189, ambos do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a aplicação da prescrição trienal à pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, incidindo o prazo sobre cada mensalidade vencida, e não apenas sobre o título executivo judicial; e (iii) arts. 6º, V, e 47 do CDC, pois teria havido afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, na medida em que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança integral sem observar a limitação prescricional trienal. Foram apresentadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 126-130) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC. III. Razões de decidir 5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição. 7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.