Decisão · STJ

STJ AREsp 2927604

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO TORRES contra a decisão d a Presidência desta Corte Superior de fls. 723-724 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 573): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Objetiva o exequente o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/05/2005, mediante recálculo da RMI com a correta utilização dos salários de contribuição referentes as atividades concomitantes. - O benefício sob revisão encontra-se cessado por renúncia do segurado, com novo benefício implantado a partir de 13/05/2016. - Diante da cessação do benefício sob revisão e do reconhecimento, no bojo de outra ação judicial, da inexistência do direito ao restabelecimento e do recebimento dos valores em atraso desde a primeira DIB (12/05/2005), impõe-se a extinção da fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial. - Apelação desprovida. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; e 502 e 503 do CPC Informou que o caso tratou de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/5/2005, mediante recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com a correta utilização dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes. A controvérsia central residiu na cessação do benefício sob revisão, por renúncia do segurado, e na concessão de novo benefício a partir de 13/5/2016. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a extinção da fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial. Alegou que o aresto desconsiderou a coisa julgada material, que reconheceu o direito à revisão do benefício e aos valores atrasados no período de 12/5/2005 a 24/5/2016. Sustentou que a decisão transitada em julgado não poderia ser alterada na fase de execução, sob pena de violação da segurança jurídica e da força vinculante da coisa julgada. Enfatizou que o INSS agiu de má-fé ao condicionar o protocolo de pedido administrativo à assinatura de um documento que resultou na cessação do benefício, contrariando o princípio da irrenunciabilidade da aposentadoria. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 681-692). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 723-724 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 729-736). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 747). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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