Decisão · STJ

STJ HC 1024268

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, considerando que os fundamentos da custódia cautelar permanecem presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é válida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, sua participação em organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, independentemente do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VENANCIO DA CONCEICAO MONTEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa argumenta que "a motivação da medida extrema apoia-se em material pretérito, separado do decreto por mais de oito meses, sem que, nesse ínterim, se apontasse qualquer fato novo ou atual (reiteração delitiva, obstrução, ameaça à instrução, risco de fuga, intimidação de testemunhas, continuidade operacional etc.) apto a densificar o alegado periculum libertatis" (e-STJ, fl. 205). Reitera que não existem fundamentos aptos para manutenção da custódia cautelar, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, considerando que os fundamentos da custódia cautelar permanecem presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é válida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, sua participação em organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, independentemente do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
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