Decisão · STJ

STJ RHC 222721

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRERROGATIVA DO PARQUET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais e da análise de conveniência pelo Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 2. Consoante expressamente consignado, o Parquet deixou de ofertar o acordo de não persecução penal por entender, com base em elementos constantes dos autos, que a denunciada ostenta conduta criminal habitual, reiterada e profissional, circunstância evidenciada pela existência de diversos processos em andamento e condenações ainda não transitadas em julgado por fatos semelhantes, o que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de proposta do acord o, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais e da insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime. 3. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos, afastando a alegação de nulidade no recebimento da denúncia. 4. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 5. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mantém-se incólume a fundamentação que justificou a não oferta do acordo de não persecução penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEIA BRITO MOURA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão de furto qualificado. Durante a fase investigativa, confessou os fatos, sendo, à época, primária e sem condenações com trânsito em julgado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Alegou que estavam presentes todos os requisitos legais para a sua celebração, destacando que a recusa ministerial não teria sido devidamente fundamentada. A ordem foi denegada sob o fundamento de que a negativa de proposta por parte do Ministério Público foi motivada em elementos concretos constantes dos autos, apontando conduta criminal habitual, o que afastaria a incidência do instituto. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, reiterando que a agravante é pessoa humilde, em situação de vulnerabilidade social, sem histórico criminal consolidado, e que a negativa de proposta do ANPP foi genérica e desprovida de motivação idônea. Afirmou ainda que a fundamentação ministerial baseou-se em anotações processuais sem condenações transitadas em julgado, contrariando os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Requereu, liminarmente, a soltura da agravante e, no mérito, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de prévia manifestação do Ministério Público quanto ao cabimento do ANPP. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal, na medida em que o não oferecimento do acordo pelo órgão ministerial estaria amparado em elementos concretos nos autos. No presente agravo regimental, sustenta-se que a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo foi desprovida de motivação concreta, sendo, portanto, passível de controle judicial, à luz do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. A defesa insiste na alegação de nulidade absoluta da ação penal, reiterando a necessidade de reconhecimento de constrangimento ilegal diante da ausência de proposta do ANPP em contexto de vulnerabilidade e primariedade da agravante. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente processamento do recurso ordinário em habeas corpus, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRERROGATIVA DO PARQUET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais e da análise de conveniência pelo Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 2. Consoante expressamente consignado, o Parquet deixou de ofertar o acordo de não persecução penal por entender, com base em elementos constantes dos autos, que a denunciada ostenta conduta criminal habitual, reiterada e profissional, circunstância evidenciada pela existência de diversos processos em andamento e condenações ainda não transitadas em julgado por fatos semelhantes, o que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de proposta do acord o, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais e da insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime. 3. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos, afastando a alegação de nulidade no recebimento da denúncia. 4. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 5. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mantém-se incólume a fundamentação que justificou a não oferta do acordo de não persecução penal. 6. Agravo regimental não provido.
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