Decisão · STJ

STJ AREsp 2899947

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. Consoante "firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JIVAGO AUGUSTO GONÇALVES DE ALMEIDA e OUTRO, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 701-703 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 597): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve os sócios da empresa devedora no polo passivo da execução fiscal. Decisão lastreada no encerramento irregular da empresa. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores. Inteligência do art. 135, III, do CTN, da súmula nº 435/STJ e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 981. Decisão mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, os insurgentes apontaram ofensa a dispositivos legais. Informaram que o caso tratou de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve os sócios da empresa devedora no polo passivo da execução fiscal. A controvérsia central residiu na possibilidade de redirecionamento da cobrança aos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, na Súmula 435/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 981 do STJ. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por negar provimento ao recurso, destacando que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal não se deu por desconsideração da personalidade jurídica, mas sim pelo redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular da empresa. Argumentaram que a a execução fiscal foi redirecionada aos agravantes sob a alegação de dissolução irregular de empresa; contudo, a a decisão baseou-se em certidão do oficial de justiça que indicava a ausência de atividades no domicílio fiscal da pessoa jurídica, sem comprovação de dissolução irregular. Destacaram que a empresa continua em pleno funcionamento e que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê os arts. 133 e seguintes do CPC e o princípio da ampla defesa. Mencionaram que a dissolução irregular exige comprovação de infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme art. 135 do CTN, o que não se verificou. Apontaram que a Súmula 435/STJ presume dissolução irregular apenas quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que não foi comprovado no caso. Reforçaram a inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal exige processo administrativo prévio e nova inscrição em dívida ativa, conforme Súmula 392 do STJ e os arts. 202 do CTN e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, o que não se verificou. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 610-625). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 701-702 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e menciona não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 708-725). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 730). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. Consoante "firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 4. Agravo interno desprovido.
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