STJ REsp 2058688
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos (Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos necessários ao tratamento de parte beneficiária. 2. A sentença reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol e a essencialidade dos insumos e terapias prescritas. 3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde, mesmo sem registro, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente sua decisão, sendo incabível o rejulgamento da matéria em sede de embargos de declaração. 5. A tese firmada no Tema 990 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a ANVISA autorizou a importação do medicamento, afastando a vedação geral de fornecimento de medicamentos não registrados. 6. A revisão do valor da multa diária fixada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo exorbitância ou caráter irrisório na quantia arbitrada. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 819-831): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Negativa da seguradora em fornecer medicamento (CANADIBIOL) sob alegação de ser não registrado na ANVISA Substância com autorização expressa da ANVISA para comercialização e importação do fármaco mediante prescrição médica - Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano Inteligência da Súmula 102 deste E. TJSP Prescrição de tratamento em regime de home care e tratamento multidisciplinar à menor anteriormente apreciado e deferido em demanda anterior Negativa de cobertura de órtese necessária ao tratamento terapêutico da autora - Inadmissibilidade - Multa diária bem fixada, sendo de especial relevância que ainda não há notícias do cumprimento da decisão pela apelante - Recurso não provido. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Sul América Companhia de Seguros Saúde. Alegou ser portadora de encefalopatia epilética farmacorresistente e síndrome metabólica A/E, de causa genética, necessitando de tratamento domiciliar e medicamentos essenciais, como Canabidiol e Leuprorrelina, além de outros insumos e terapias prescritas por equipe médica. A autora afirmou que a requerida vinha descumprindo suas obrigações contratuais e legais, negando a cobertura dos tratamentos necessários, mesmo com a regularidade dos pagamentos do plano de saúde. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida a fornecer os medicamentos Canabidiol e Leuprorrelina, bem como os equipamentos e procedimentos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões. Determinou, ainda, o ressarcimento dos valores despendidos pela autora em tratamentos realizados em rede particular, mediante reembolso conforme tabela do plano de saúde, e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, em caso de descumprimento. A decisão também condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, custas e despesas processuais (e-STJ, fls. 602-616). No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. O acórdão destacou que a negativa de cobertura para os medicamentos e tratamentos prescritos era abusiva, especialmente considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol e a essencialidade dos insumos e terapias para a saúde da autora. Reafirmou, ainda, que a multa diária fixada era proporcional e necessária para garantir o cumprimento da obrigação, não havendo enriquecimento ilícito da parte adversa (e-STJ, fls. 819-831). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 836-868), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, incisos V e VI, da Lei 9.656/98; arts. 12 e 66 da Lei 6.360/76; art. 10, inciso V, da Lei 6.437/76, pois a recorrente teria sustentado que a decisão violaria normas que vedam a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos importados e não registrados pela ANVISA, sob pena de infração sanitária e criminal, além de contrariar a legislação específica que regula os planos de saúde. (ii) art. 10, §4º, da Lei 9.656/98, pois a recorrente teria argumentado que a decisão desrespeitaria a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde definidos pela ANS, ao impor a cobertura de tratamentos não previstos no contrato e fora do rol obrigatório, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. (iii) art. 757 do Código Civil, pois a recorrente teria alegado que a decisão afrontaria o princípio da liberdade contratual, ao impor a cobertura de riscos não assumidos no contrato de seguro saúde, violando a delimitação expressa das obrigações pactuadas entre as partes. (iv) arts. 1.022, II, e 300 do CPC/2015, pois a recorrente teria afirmado que o acórdão recorrido seria omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas, como a ausência de registro do medicamento na ANVISA e a inexistência de obrigação contratual para o fornecimento de tratamentos não previstos. (v) art. 927 do CPC/2015, pois a recorrente teria argumentado que a decisão desrespeitaria a tese firmada no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece a impossibilidade de obrigar operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA. Contrarrazões (e-STJ, fls. 873-887). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos (Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos necessários ao tratamento de parte beneficiária. 2. A sentença reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol e a essencialidade dos insumos e terapias prescritas. 3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde, mesmo sem registro, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente sua decisão, sendo incabível o rejulgamento da matéria em sede de embargos de declaração. 5. A tese firmada no Tema 990 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a ANVISA autorizou a importação do medicamento, afastando a vedação geral de fornecimento de medicamentos não registrados. 6. A revisão do valor da multa diária fixada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo exorbitância ou caráter irrisório na quantia arbitrada. 7. Recurso improvido.