Decisão · STJ

STJ REsp 2100953

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida. 2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. 4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade. III. Razões de decidir 5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento. 7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MARCOS PAULO LIMA contra decisão que conheceu do recurso especial da acusação, dando-lhe provimento (fls. 144-147). Consta dos autos que o recorrido teve deferido pelo juízo da execução o pedido de extinção de punibilidade, independentemente de pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida (fls. 17-20). O órgão de acusação interpôs agravo em execução. O eg. Tribunal de Justiça de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 59-64). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou, em síntese, contrariedade ao preceito secundário do art. 155 do Código Penal, sob o fundamento de que extinguir a punibilidade do recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, iria de encontro com o precedente firmado no Tema 931 desta Corte, segundo o qual, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" uma vez que " a decisão do STJ, que permite o afastamento da pena de multa, em aparente ofensa ao Poderes Legislativo e Executivos, justifica-se em razão da necessidade de proteger pessoas comprovadamente pobres que, sem a extinção da pena, permanecerão no estado de pobreza e marginalização." (fl. 85). Apresentadas as contrarrazões (fls. 101-116), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça (fls. 118-121) Nesta Corte, o recurso especial restou provido para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do recorrente, a vinculando à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. Diante da alteração do quadro processual, a Defesa do recorrente apresentou o presente agravo regimental no qual afirma, em síntese, que "as instâncias ordinárias chegaram à referida conclusão a partir do exame de elementos concretos da situação fática do apenado, como o valor da multa, o fato de egressos do sistema prisional terem dificuldades em conseguir trabalho e renda e, por fim, pelo fato de o réu ter tido a sua defesa patrocinada, ao longo de todo o processo, pela Defensoria Pública" (fl. 159). Asseverou ainda que, em julgados mais recentes, o Pretório Excelso teria se posicionado em alinho com a tese estabelecida pelo STJ em revisão ao Tema 931 desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (fl. 161). Ao final, pleiteou o provimento do presente agravo a fim de ver reestabelecido do acórdão do Tribunal de origem que, "ratificando o entendimento do Juízo da Execução, concluiu pela hipossuficiência do apenado e determinou a extinção da sua punibilidade após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, não obstante a falta de pagamento da pena de multa." (fl. 162). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida. 2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. 4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade. III. Razões de decidir 5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento. 7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →