Decisão · STJ

STJ REsp 2094771

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Validade. Observância do contraditório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, com base em reconhecimento realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o crivo do contraditório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais, corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório, atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece normas cogentes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser observadas para garantir sua validade perante o Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos que narraram com precisão a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, constituindo sólida base para a condenação. 7. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação. 2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 155, 157 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por EVERTON DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, como incurso nas iras do art. 155 e/e 61, I, do Código Penal e a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 8 dias-multa, como incurso no art. 157, e/e 14, II, e/e 61, I, todos do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal , em regime inicial fechado. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Validade. Observância do contraditório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, com base em reconhecimento realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o crivo do contraditório. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais, corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório, atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece normas cogentes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser observadas para garantir sua validade perante o Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos que narraram com precisão a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, constituindo sólida base para a condenação. 7. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação. 2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 155, 157 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
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