Decisão · STJ

STJ AREsp 2821784

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da cooperativa, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos valores devidos extingue a obrigação em si, impedindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo. 4. Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE INADIMPLEMENTO DO PREÇO PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA REJEIÇÃO O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, decorrente do inadimplemento contratual, funda-se em direito pessoal e deve seguir a regra geral de prescrição, contada a partir da data do vencimento da última parcela do financiamento do preço Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 457) Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-491). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 206, §5º, do Código Civil: o Tribunal de Justiça teria interpretado equivocadamente o dispositivo ao afirmar que a prescrição dos valores devidos extinguiria a obrigação em si, quando, na verdade, a prescrição não atingiria o direito subjetivo, permitindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ofensa ao art. 206, §5º, do Código Civil não demonstrada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido, e a simples alusão a dispositivos, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 503); (b) Súmula 7 do STJ, que veda o reexame dos elementos fáticos, mencionando que as razões do recurso especial se ativeram a perspectiva de reexame dos elementos fáticos e das provas, o que não é permitido (fls. 504). Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 507-518), sustentou o agravante que o recurso especial deveria ser admitido, pois haveria prequestionamento dos dispositivos cuja violação foi suscitada, especialmente o art. 206, §5º, do Código Civil, que teria sido devidamente fundamentada e demonstrada. Argumentou que a prescrição não extinguiria o direito subjetivo, permitindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida, e que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso, além de não haver incidência da Súmula 7 do STJ, já que a discussão não adentraria na seara fático-probatória. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da cooperativa, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos valores devidos extingue a obrigação em si, impedindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo. 4. Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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