STJ REsp 2179373
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida às fls. 199-203 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante alega que houve demonstração inequívoca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por parte da Corte de origem, afirmando que os temas foram alegados nos aclaratórios opostos na origem; e que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois todos os fatos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão recorrido, além de ser possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, vez que devidamente exposta a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre. Impugnação (e-STJ, fls. 315-324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.