STJ HC 1031871
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 3 ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. Preclusão Temporal SUI GENERIS. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, bem como a necessidade de relativização do óbice previsto na Súmula n. 691/STF e prescindibilidade de reexame fático-probatório para a análise da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2021) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MENDES DE QUEIROZ contra decisão de minha relatoria (1.243/1.247), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração impugnar acórdão prolatado há mais de três anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. Nas razões recursais, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, bem como a necessidade de relativização do óbice previsto na Súmula n. 691/STF e prescindibilidade de reexame fático-probatório para a análise da controvérsia. No mais, ratifica a violação do art. 593, III, "d", do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do presente agravo regimental (fls. 1.271/1.274). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 3 ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. Preclusão Temporal SUI GENERIS. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da matéria. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, bem como a necessidade de relativização do óbice previsto na Súmula n. 691/STF e prescindibilidade de reexame fático-probatório para a análise da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2021) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.