Decisão · STJ

STJ HC 1026076

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem. 2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A análise de nulidades ou constrangimentos ilegais após trânsito em julgado deve observar os limites da revisão criminal, não sendo cabível na via do habeas corpus neste STJ. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para a despronúncia prematura com base em alegada ausência geral de provas da autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAILSON LUIS DA SILVA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa, conforme os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. O TJCE julgou, em 2023, o recurso que determinou a submissão a novo júri, quando foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e a sentença anterior cassada em relação ao crime de homicídio qualificado. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que "vislumbra-se, pois, como plenamente admissível, o conhecimento do presente habeas corpus, notadamente porque, a despeito da superveniência do trânsito em julgado da condenação, subsiste a possibilidade de controle da legalidade do constrangimento à liberdade de locomoção por meio da presente via constitucional" (fl. 103). E que "resta evidenciado que o mero advento do trânsito em julgado não constitui óbice à reanálise da legalidade do ato coator, sobretudo quando demonstrada, de forma clara e irrefutável, a existência de nulidade insanável ou constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção do Paciente" (fl. 105). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "se conceda, em sua integralidade, a ordem de habeas corpus pleiteada, a fim de determinar a despronúncia do Paciente, ante a absoluta ausência de prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório" (fl. 109). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem. 2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A análise de nulidades ou constrangimentos ilegais após trânsito em julgado deve observar os limites da revisão criminal, não sendo cabível na via do habeas corpus neste STJ. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para a despronúncia prematura com base em alegada ausência geral de provas da autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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