STJ HC 1011910
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração. 2. O agravante su stenta que estava preso em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa e que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem como poderia ter ordenado a execução do crime. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e a determinação de novo julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar a tese defensiva de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e se a alegação de ausência de elementos probatórios para sustentar a comunicação externa do agravante justifica a reforma da decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de testemunhos indiretos não foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, configurando supressão de instância e impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior. 6. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem necessidade de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. 8. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça opinativa e não vincula o órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação específica sobre tese defensiva não provoca negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 2. A análise de matéria não debatida na instância de origem configura supressão de instância, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior. 3. A manifestação do Ministério Público em parecer não vincula o órgão julgador e não constitui elemento obrigatório de análise. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão de fls. 187/191, na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após a oposição de embargos de declaração que expressamente requereram a análise dessa questão. Alega que a ausência de manifestação sobre o ponto configura negativa de prestação jurisdicional. Enfatiza que se encontrava preso à época dos fatos, em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa . Ressalta que não há nos autos, conforme alegado, qualquer elemento probatório que demonstre como poderia ter ordenado a execução do crime, sendo meras especulações as hipóteses de falha no bloqueador ou uso de outros meios de comunicação. Observa que a omissão da Corte estadual em apreciar a tese defensiva resultou na inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e que seja determinado novo julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em razão de alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria deixado de enfrentar a tese de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, mesmo após oposição de embargos de declaração. 2. O agravante su stenta que estava preso em unidade prisional equipada com bloqueadores de sinal telefônico, o que inviabilizaria qualquer comunicação externa e que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem como poderia ter ordenado a execução do crime. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos embargos de declaração e a determinação de novo julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar a tese defensiva de que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e se a alegação de ausência de elementos probatórios para sustentar a comunicação externa do agravante justifica a reforma da decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de testemunhos indiretos não foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, configurando supressão de instância e impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior. 6. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem necessidade de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. 8. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça opinativa e não vincula o órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação específica sobre tese defensiva não provoca negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 2. A análise de matéria não debatida na instância de origem configura supressão de instância, impedindo sua apreciação por esta Corte Superior. 3. A manifestação do Ministério Público em parecer não vincula o órgão julgador e não constitui elemento obrigatório de análise. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024.