Decisão · STJ

STJ AREsp 2948514

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante, por não realizar o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, correto o afastamento, pelas instâncias ordinárias, da condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAIR MICHELS e CLEUSA DA SILVA MICHELS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 303-307), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 312-319), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o Tribunal de origem teria adotado entendimento contrário ao consolidado por esta Corte Superior, ao responsabilizá-los pelos honorários advocatícios, mesmo diante da insistência do agravado em manter a penhora do imóvel após ciência de sua alienação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 323-327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante, por não realizar o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, correto o afastamento, pelas instâncias ordinárias, da condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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