Decisão · STJ

STJ AREsp 2977213

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR REJEITADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a menção à pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, pois o setor da construção civil não sofreu interrupções durante o período e o contrato foi celebrado já no contexto da pandemia, o que indica que a Agravante tinha ciência dos desafios que poderia enfrentar. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto CONSTRUTORA METROCASA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 270): "Apelação. Ação de indenização c. c. restituição. Aquisição de unidade residencial. Sentença de parcial procedência. Atraso na entrega da obra bem evidenciado. Pandemia do Covid-19 que não configura caso fortuito ou força maior. Construção civil que não sofreu paralisação no período. Incidência da Súmula 161 deste Tribunal. Precedentes. Multa contratual. Incidência. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 319-324). Nas razões do apelo nobre (fls. 270-281), CONSTRUTORA METROCASA S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 329, II, do Código Civil, afirmando, em síntese, que "o imóvel adquirido possuía data de entrega, porém, tal data poderia vir a ser alterada pelo período de tolerância e, também, acaso ocorresse caso fortuito ou força maior, ocasião em que não se aplicaria multa por descumprimento contratual, bem como não se estaria diante de uma hipótese de atraso na entrega do empreendimento imobiliário" (fls. 275 ). Aduz, também, que "a Covid-19 deve ser considerada como um evento de caso fortuito externo, imprevisível para ambas as Partes contraentes, isso porque todas as obras da Recorrente tiveram seu ritmo diminuído consideravelmente, motivo pelo qual a empresa Recorrente se viu compulsoriamente impossibilitada de seguir a edificação do empreendimento, da forma planejada à época da formalização do contrato" (fls. 275 - destaques no original). Assevera, ainda, que "devido ao ineditismo provocado pela Pandemia, espera-se que haja a revisão das cláusulas pactuadas (ocorrência realizada durante o processo de entrega das chaves). No caso em tela, as Partes estabeleceram um contrato com prazo para sua finalização que foi totalmente alterado em razão do próprio cenário pandêmico. Em outras palavras, é dizer: não fosse a pandemia, o empreendimento teria sido entregue até mesmo antes da data prevista" (fls. 276 - destaques no original). Intimado, LUCAS DOS SANTOS GUELLERE apresentou contrarrazões (fls. 328-331), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 332-334), motivando o agravo em recurso especial (fls. 337-347), em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 350-357), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR REJEITADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a menção à pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, pois o setor da construção civil não sofreu interrupções durante o período e o contrato foi celebrado já no contexto da pandemia, o que indica que a Agravante tinha ciência dos desafios que poderia enfrentar. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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